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Marco Antônio Eid


Jornalista, escritor e executivo da área de comunicação, é Diretor de Conteúdo da RV&A (Ricardo Viveiros & Associados - Oficina de Comunicação).

Os advogados e a comunicação: eles podem contratar assessoria de imprensa?

              Publicado em 17/09/2015

O trabalho de Assessoria de Imprensa para escritórios de advocacia tem suscitado muitas dúvidas, devido a sanções aplicadas pela OAB. Dentre as informações e versões que se veiculam, fala-se até mesmo que é proibida a contratação de agência de comunicação por parte desses profissionais.

Com o intuito de esclarecer os fatos sobre algo importante para o mercado, conversei com Dr. Roberto Beijato Júnior, professor assistente da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e coautor do livro “Novo Código de Ética e Disciplina da OAB – Anotado e Comparado”, que será lançado em breve. Ele explica que tanto o código atual quanto o que entrará em vigor não restringem a contratação de serviços de assessoria de imprensa e comunicação.

O que não se admite é a oferta dos serviços e do escritório, propaganda, comentários sobre clientes e casos nos quais outros advogados estejam atuando e a prestação de consultoria gratuita na mídia. No âmbito da OAB, há duas normas que tratam da publicidade dos advogados. A primeira é o Código de Ética e Disciplina (o atual, que em breve será substituído). Seu artigo 32 observa: “O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve    visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão”.

O parágrafo único do artigo diz o seguinte: “Quando  convidado  para  manifestação  pública,  por  qualquer  modo  e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações à promoção  pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista”. 

A segunda norma que trata do tema é o Provimento 94/2000 da OAB, em seus artigos 7º e 8º. O artigo sete praticamente repete o que já consta do Código de Ética e Disciplina e o artigo oito define com clareza a postura a ser adotada na imprensa:

“Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. 

O Código de Ética e Disciplina e o Provimento 94 descrevem, na prática, como deve ser um trabalho sério, profissional e correto de assessoria de imprensa para advogados. Portanto, nada impede que se abram espaços jornalísticos para que esses profissionais falem sobre temas de interesse da sociedade, no contexto de suas expertises.


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