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ESTATUTO
Estatuto Social



ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - A ABERJE - Associação Brasileira de Comunicação Empresarial, inscrita no CNPJ nº 43.147.693/0001-52, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Avenida Angélica, 1757, 12º andar, Santa Cecília, CEP 01227-200, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de finalidade científica, tecnológica, cultural e educacional, que tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país por meio da promoção da Comunicação Empresarial e Organizacional, numa perspectiva local e global, como função administrativa, política, cultural e simbólica da gestão estratégica das organizações e instrumento de fortalecimento da cidadania, sempre em benefício da coletividade.
Parágrafo Único: Mediante a aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser criados escritórios ou núcleos de representação fora da sede, para o efetivo cumprimento dos objetivos da Associação, os quais se regerão pelos dispositivos deste Estatuto.
Artigo 2º - Para cumprimento de suas finalidades, com base nos valores da democracia, da ética e da transparência, a ABERJE - Associação Brasileira de Comunicação Empresarial poderá desenvolver as seguintes atividades:
I - Informação, Comunicação e Relacionamento: Fomentar a aproximação e o relacionamento de empresas, instituições, gestores e pesquisadores que exerçam atividades relativas à Comunicação Empresarial e Organizacional; instituir e manter veículos que divulguem a atuação e o conhecimento produzido pela Associação; publicar e produzir livros, encartes, periódicos, vídeos e outras mídias, assim como produtos ligados à preservação, incentivo e divulgação da Comunicação Empresarial e Organizacional, do Relacionamento, da Memória Institucional e da Cultura a serem distribuídos ou comercializados a associados, participantes dos cursos e demais interessados; disponibilizar espaço permanente para participação dos associados nas referidas atividades;
II - Articulação e Integração: Aproximar as empresas, instituições, gestores e pesquisadores envolvidos com a Comunicação Empresarial e Organizacional; desenvolver e estreitar as relações da entidade com associações de outros países; estimular as relações entre as empresas associadas e entre elas e a Associação, inclusive promovendo a institucionalização de redes físicas e virtuais;
III - Seminários, Conferências, Debates e Palestras: Promover encontros dos associados entre si, com especialistas e pesquisadores de áreas específicas do mercado e com a comunidade em geral, difundindo o conhecimento da Comunicação Empresarial e Organizacional e compartilhando experiências profissionais;
IV - Prêmios, Selos e Certificações: Desenvolver mecanismos de valorização de trabalhos destacados na área de Comunicação Empresarial e Organizacional; reconhecer empresas que sejam padrão de qualidade e eficiência na área; estimular a percepção da Comunicação Empresarial e Organizacional como função administrativa, política, cultural e simbólica de gestão estratégica; oferecer aos associados um conjunto estruturado de indicadores e um processo de certificação de excelência nos campos da gestão e, principalmente, da Comunicação Empresarial e Organizacional;
V - Consultoria Estratégica: Viabilizar consultoria estratégica para as empresas e organizações no planejamento e na realização de atividades de Comunicação Empresarial e Organizacional; apoiar as Instituições em suas necessidades de acesso à informação; incentivar atividades empresariais e institucionais relacionadas à comunicação;
VI - Liderança e Coordenação: Promover e defender, perante o Poder Público e a sociedade em geral, o interesse público na valorização da Comunicação Empresarial e Organizacional, do Relacionamento e da Cultura, além dos interesses da Associação e do segmento de Comunicação Empresarial e Organizacional; representar os interesses da Associação perante os órgãos legisladores, reguladores e certificadores municipais, estaduais, federais ou internacionais;
VII – Formação, Conhecimento e Inovação: Produzir, organizar e difundir conhecimento no campo da Comunicação Organizacional por meio de pesquisas e ações em Educação, compartilhando as melhores práticas para a formação pós-graduada e fortalecimento do papel técnico, ético e estético do comunicador nas organizações e na sociedade, promover associações e firmar parcerias com instituições de ensino de nível superior e técnico; propagar o conhecimento técnico e científico produzido sobre o tema Comunicação Empresarial e Organizacional no Brasil;
VIII - Informação e Novas Tecnologias: Difundir junto aos associados e sociedade em geral as possibilidades e o uso potencial de novos sistemas de informação e tecnologias de comunicação.
Parágrafo Primeiro: No desenvolvimento de suas atividades, a ABERJE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação em razão de raça, cor, gênero, religião ou de qualquer outro fator proibitivo.
Parágrafo Segundo: A ABERJE deverá zelar pela diversidade de seus associados, garantindo a todos igual possibilidade de acesso a informações, participação nas atividades desenvolvidas e manifestação sobre os assuntos de interesse da Associação.
Parágrafo Terceiro: Para a consecução dos seus objetivos sociais, a ABERJE poderá estruturar, criar, manter e gerir instituições ou departamentos voltados ao desenvolvimento profissional e científico de atividades ligadas à pesquisa, educação, memória e produção editorial e cultural, tais como DATABERJE, Instituto ABERJE de Pós-graduação, Centro de Memória e Referência ABERJE, ABERJE Editorial, Espaço Cultural ABERJE, Bienal de Artes da Comunicação Organizacional e Revista Comunicação Empresarial, ABERJE Júnior, entre outros.
Parágrafo Quarto: A ABERJE se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações; da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Artigo 3º - A fim de assegurar a realização de seus objetivos, a ABERJE poderá ainda:
I – firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – receber contribuições, patrocínios, auxílios, dotações, subvenções, doações e legados de seus associados e de outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive mediante a utilização de incentivos fiscais previstos na legislação;
III – auferir verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos, venda de material promocional, educativo e cultural e remuneração por serviços prestados a terceiros, atividades ou eventos por ela realizados;
IV – utilizar-se de bens móveis ou imóveis que lhe sejam disponibilizados, a qualquer título (autorização, permissão, concessão, comodato, cessão, etc.), por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - constituir, associar-se, titularizar cotas do capital social ou ter participação acionária em outras associações, sociedades ou fundações cujos objetivos sociais e missão sejam condizentes com os da ABERJE, mediante prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo;
VI – adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo ou judicial, inclusive por meio da propositura de ações judiciais para a defesa dos interesses da Associação, de seus associados e da coletividade em geral.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º - São associados da ABERJE - Associação Brasileira de Comunicação Empresarial as pessoas físicas e jurídicas nela regularmente inscritas, que desenvolvam atividade de Comunicação Empresarial e Organizacional ou que contribuam direta ou indiretamente para esse fim.
Parágrafo Primeiro: O número de associados é ilimitado, podendo participar do quadro social qualquer pessoa física ou jurídica, desde que satisfaça as exigências previstas neste Estatuto.
Parágrafo Segundo: Nenhum associado ou membro responderá individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ABERJE.
Artigo 5º - Os associados classificam-se em:
I - Associados Efetivos: Pessoas jurídicas que desenvolvam Comunicação Empresarial e Organizacional, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II – Associados Seniores: Pessoas físicas que tenham participado da constituição da ABERJE ou que tenham dado relevante contribuição para seu desenvolvimento, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser admitida como Associado Sênior a pessoa física que cumprir as condições previstas no inciso II do caput deste Artigo e seja apresentada por, no mínimo, 10 (dez) associados que já integrem o quadro social da ABERJE nesta categoria.
Parágrafo Segundo: Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, na apreciação do ingresso de novos Associados Seniores ao quadro social da ABERJE, será verificado o preenchimento de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes requisitos:
I – ser reconhecido na sociedade por atuar e contribuir para o desenvolvimento da Comunicação Empresarial e Organizacional há pelo menos 15 (quinze) anos;
II – deter posição de liderança na área de Comunicação Empresarial e Organizacional na empresa em que atuar;
III – ter visão estratégica e/ou notório conhecimento para ajudar a implementar e sustentar a causa da ABERJE, sendo considerado um líder em comunicação empresarial, evidenciado por atividades tais como artigos publicados, palestras, pesquisas, prêmios e outras contribuições intelectuais para a área da Comunicação Organizacional;
IV - ter disponibilidade para o efetivo envolvimento nos assuntos relacionados à ABERJE.
Parágrafo Terceiro: Poderão ser admitidas como Associados Efetivos:
I - empresas com faturamento enquadrado até a posição de número 500 (quinhentos) tendo como referência as empresas listadas na edição mais recente do anuário Exame Melhores & Maiores, ou publicação similar, e que tenham uma área de Comunicação Empresarial estruturada e posicionada nos níveis de vice-presidência, diretoria ou gerência;
II - agências com faturamento acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em receitas anuais divulgadas em balanço patrimonial e que sejam prestadoras de serviços para grandes corporações, especialmente para empresas listadas na edição mais recente do anuário Exame Melhores &Maiores.
Artigo 6º - Poderão, ainda, fazer parte da ABERJE as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem em alguma das seguintes categorias:
I - Membros Afiliados: Pessoas físicas e jurídicas que contribuem com as atividades da ABERJE, aprovadas pela Diretoria;
II - Membros Honorários: Pessoas físicas que, por terem destacada atuação no desenvolvimento da Comunicação Empresarial e Organizacional brasileira, sejam indicadas por 03 (três) associados seniores como merecedor do reconhecimento e distinção, e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Além dos requisitos previstos no inciso II do caput deste Artigo, para ser admitida como Membro Honorário a pessoa física deve preencher, no mínimo, 1 (um) dos seguintes requisitos:
I – ter, ou ter tido, vínculo com instituição de ensino superior credenciada pelo MEC como docente em cursos de comunicação social;
II - ser considerado referência em comunicação empresarial e organizacional comprovado por meio de publicação de um conjunto substancial de pesquisas e estudos que tenham contribuído significativamente para o conjunto dos conhecimentos e da literatura no campo da comunicação organizacional;
III – possuir o título acadêmico de doutorado.
Artigo 7º - Os Associados e Membros pessoa jurídica far-se-ão representar por uma única pessoa nas Assembléias Gerais.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º - São direitos dos Associados:
I - comparecer às Assembléias Gerais e discutir sobre o objeto ou objetos, pré-fixados ou postos em debate no seu decurso;
II - votar e serem votados nas Assembléias Gerais, na conformidade do presente Estatuto;
III - requisitar informações à Diretoria sobre assuntos referentes à administração da Associação;
IV - receber informações da Associação relacionadas com suas finalidades;
V - requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) de associados, a convocação de Assembléia Geral;
VI - desligar-se da Associação.
Parágrafo Primeiro: Aos Membros Afiliados e Honorários são assegurados os direitos previstos nos incisos I, III, IV e VI do caput deste Artigo.
Parágrafo Segundo: O associado ou membro que desejar desligar-se da Associação deverá formular pedido por escrito dirigido ao Diretor Geral.
Artigo - São deveres dos Associados:
I - cumprir o presente Estatuto, acatando todas as deliberações das Assembléias e dos órgãos da Direção da Associação;
II - desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos, bem como integrar as Comissões e Coordenadorias para as quais tenham sido indicados;
III - cumprir pontualmente, por si ou por seus representantes na Associação, com o pagamento das contribuições dos associados eventualmente estipuladas pelo Conselho Deliberativo;
IV - zelar pelo bom nome da Associação, prestigiando-a por todos os meios ao seu alcance.
Parágrafo Único: Aos Membros Afiliados e Honorários incumbem os deveres previstos nos incisos I, III e IV do caput deste Artigo.
Artigo 10 - O associado ou membro que violar o presente Estatuto, outras normas internas da Associação, as deliberações dos órgãos sociais ou, por qualquer forma, agir contra os interesses da Associação, poderá ser suspenso ou excluído do quadro social, por meio de decisão do Conselho Deliberativo proferida após regular notificação e abertura de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis na espécie.
Parágrafo Único: Da penalidade imposta caberá recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral que se realizar.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 11 - A administração da entidade compete aos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Consultivo;
IV – Diretoria;
V - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: Os membros dos órgãos de Administração permanecerão em pleno exercício do cargo, até a efetiva posse de seu sucessor, se o contrário não decidir a Assembléia Geral.

Seção I - Da Assembléia Geral
Artigo 12 - A Assembléia Geral é a reunião de todos associados da entidade.
Artigo 13 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger os membros do Conselho Deliberativo, na conformidade do presente Estatuto, do Regimento Interno e Regulamento Eleitoral;
II - destituir os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
III - eleger os membros do Conselho Fiscal;
IV - aprovar as contas anuais da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal e, caso necessário, com auxílio de auditoria externa;
V - deliberar sobre as alterações do Estatuto Social;
VI - deliberar sobre a transformação, extinção e dissolução da ABERJE e o destino do patrimônio;
VII - zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos do Estatuto;
VIII - julgar os recursos apresentados em face de penalidades impostas pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único;
IX – aprovar o recebimento de doações e legados gravados com ônus ou encargos, nos termos do Artigo 36, Parágrafo Único.
Parágrafo Primeiro: Para as deliberações a que se referem os incisos II, V e VI, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta, ou com menos de 1/4 (um quarto) nas convocações seguintes.
Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para as deliberações a que se referem os incisos II, V e VI é exigido o voto concorde de, pelo menos, a maioria dos Associados Seniores presentes na Assembléia Geral, não podendo ela deliberar sem a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados pertencentes a essa categoria.
Artigo 14 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para:
I - anualmente, aprovar as contas;
II - a cada três anos, eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro: A convocação será promovida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com 30 (trinta) dias de antecedência, por edital fixado na sede da Associação e correspondência eletrônica ou expedida por correio, dirigida ao associado, da qual constará a ordem do dia.
Parágrafo Segundo: A presença de todos os associados em Assembléia Geral supre a exigência de prévia convocação com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos presentes, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados votantes e, na segunda convocação, com qualquer número, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Artigo 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada:
I – pelo Presidente do Conselho Deliberativo em conjunto com o Diretor Geral;
II – por 12 (doze) membros do Conselho Deliberativo;
III – por 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo Primeiro: As Assembléias Gerais poderão ocorrer presencial ou remotamente desde que, neste caso, possa aferir-se a efetiva participação e manifestação da vontade do associado.
Parágrafo Segundo: As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas por meio de voto em trânsito.

Seção II - Do Conselho Deliberativo
Artigo 16 - O Conselho Deliberativo será composto por até 21 (vinte e um) membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, sendo:
I – até 7 (sete) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre os Associados Seniores;
II – até 14 (quatorze) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre os Associados Efetivos.
Parágrafo Primeiro: Os Associados Efetivos participarão do Conselho Deliberativo mediante a indicação de um representante pessoa física, o qual concorrerá à eleição.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do representante do Associado Efetivo desligar-se da empresa e esta não manifestar seu interesse em mantê-lo como seu representante no prazo de 30 (trinta) dias a contar do desligamento, o cargo de conselheiro será considerado vago, aplicando-se o disposto no Parágrafo Quarto deste Artigo.
Parágrafo Terceiro: 1 (um) dos Associados Seniores eleitos na forma do inciso I do caput deste artigo será, preferencialmente, aquele que tiver ocupado mais recentemente o cargo de Diretor Geral.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade de quaisquer dos membros virem a desempenhar suas regulares funções, será eleito novo conselheiro pelo próprio Conselho para completar o mandato.
Parágrafo Quinto: Os membros do Conselho Deliberativo que deixarem de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões, no período de um ano, serão desligados deste órgão.
Parágrafo Sexto: A seleção dos candidatos para concorrerem à vaga no Conselho Deliberativo deve pautar-se pela análise conjunta dos seguintes critérios:
I - compromisso com a ABERJE;
II - qualificação acadêmica, técnica e profissional.
Parágrafo Sétimo: Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados.
Artigo 17 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - definir as diretrizes e as estratégias gerais de atuação da entidade;
II - supervisionar as atividades da Associação;
III - designar o Diretor Geral da entidade;
IV - coordenar e supervisionar a atuação do Diretor Geral;
V - aprovar, no último trimestre de cada ano, programa de trabalho e o orçamento para o exercício seguinte;
VI - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e encaminhar as contas anuais, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembléia Geral;
VII - aprovar o Regimento Interno e o Regulamento Eleitoral da ABERJE;
VIII - eleger os integrantes do Conselho Consultivo, indicando seu Coordenador;
IX - votar a suspensão e exclusão de associado;
X - aprovar a admissão de novos Associados Seniores, Associados Efetivos e Membros Honorários;
XI - avaliar e selecionar até 25 (vinte e cinco) candidatos para concorrerem à vaga no Conselho Deliberativo, dentre os Associados Seniores e Efetivos que se apresentarem a cada eleição, de acordo com o Regulamento Eleitoral;
XII - eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;
XIII - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da Associação;
XIV - aprovar a eventual proposta de convênio, acordo, ajuste ou termo de parceria com o Poder Público;
XV - aprovar o regulamento próprio para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações;
XVI - autorizar a outorga de procurações, nos termos do Artigo 23, XI;
XVII - deliberar sobre a constituição, associação, titularização de cotas do capital social ou participação acionária em outras associações, sociedades ou fundações cujos objetivos sociais e missão sejam condizentes com os da ABERJE;
XVIII - deliberar sobre o valor das contribuições dos associados, observado o disposto no Artigo 37 deste Estatuto;
XIX- decidir pela criação de Capítulos Regionais;
XX - indicar membros para compor o Conselho Fiscal da ABERJE;
XXI - aprovar a criação de escritórios ou núcleos de representação fora da sede da Associação;
XXII - autorizar a criação de Fundo de Desenvolvimento Institucional, nos termos do Artigo 37, Parágrafo Primeiro, deste Estatuto;
XXIII - aprovar a criação, integração das existentes, desmembramentos, agrupamentos, ou extinção de Entidades Mantidas pela ABERJE para atender às exigências do desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços, ou alterar-lhes os nomes e as finalidades;
XXIV - aprovar o Regimento Geral e respectivas reformas das Entidades Mantidas pela ABERJE;
XXV – aprovar a indicação e destituir os integrantes do corpo dirigente das Entidades Mantidas pela ABERJE nos termos do respectivo Regimento Geral aprovado pela ABERJE;
XXVI - aprovar o Planejamento Estratégico, o Plano de Desenvolvimento Institucional e de Expansão, o orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos, a classificação de cargos e salários, o quadro de pessoal, o plano de carreira e o Relatório Anual de Atividades das Entidades Mantidas pela ABERJE;
XXVII - deliberar sobre as demais matérias de sua competência, previstas neste Estatuto;
XXVIII - deliberar sobre as eventuais questões omissas ou controversas no presente Estatuto.
Parágrafo Primeiro: As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de conselheiros presentes.
Parágrafo Segundo: Para as deliberações a que se referem os incisos III, VII, X, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII do caput deste Artigo será exigido o voto concorde de, pelo menos, 4 (quatro) dos membros pertencentes à categoria de Associados Seniores.
Artigo 18 - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo terão mandato de 3 (três) anos, permitida reeleição, sem restrição do número de vezes.
Parágrafo Único: Caso o mandato previsto no Artigo 16 termine antes do prazo do mandato do conselheiro eleito presidente, fixado no caput deste Artigo, será eleito novo Presidente, para cumprimento do restante do mandato do anterior Presidente.
Artigo 19 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano, e sempre que convocado por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Primeiro: A convocação das reuniões será feita, sempre que possível, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por correspondência eletrônica dirigida aos membros do Conselho Deliberativo indicando a pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo Segundo: A presença de todos os conselheiros na reunião supre a exigência de prévia convocação com 30 (trinta) dias de antecedência.
Artigo 20 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - convocar a reunião do Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral;
II - presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;
III - supervisionar as atividades do Diretor Geral;
IV - substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos;
V - indicar, de livre escolha, os integrantes do corpo dirigente das Entidades Mantidas pela ABERJE, submetendo a indicação à aprovação do Conselho Deliberativo;
VI- Nomear os integrantes do corpo dirigente das Entidades Mantidas pela ABERJE após a aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro: O Presidente do Conselho Deliberativo terá voto qualitativo, em caso de empate.
Parágrafo Segundo: Caso o Presidente não exerça a competência prevista no inciso VI do caput deste Artigo, caberá essa tarefa ao próprio Conselho Deliberativo, nos termos do Parágrafo Segundo do Artigo 51 deste Estatuto.
Artigo 21 - Em caso de falta ou impedimento, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo.

Seção III - Da Diretoria
Artigo 22 – A Diretoria da ABERJE será formada por um único membro, denominado Diretor Geral, designado pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro: A designação do Diretor Geral deverá pautar-se nos critérios estabelecidos no Parágrafo Sexto do Artigo 16, deste Estatuto.
Parágrafo Segundo: O Diretor Geral que deixar o cargo, seja por renúncia ou deliberação da Assembléia Geral, passará automaticamente a integrar o quadro social da ABERJE, na qualidade de Associado Sênior, caso já não o seja, salvo deliberação do Conselho Deliberativo em sentido contrário.
Parágrafo Terceiro: O Conselho Deliberativo poderá deliberar a criação de outros cargos no âmbito da Diretoria, se necessário.
Parágrafo Quarto: A decisão do Conselho Deliberativo que deliberar a criação de novos cargos no âmbito da Diretoria estabelecerá as atribuições correspondentes.
Artigo 23 - Compete ao Diretor Geral:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - implementar as diretrizes definidas pelo Conselho Deliberativo;
III - elaborar, anualmente, o programa de trabalho e o orçamento da ABERJE, encaminhando-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
IV - preparar as contas anuais, que deverão incluir o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e enviá-las à apreciação do Conselho Fiscal;
V - dirigir as atividades da ABERJE e praticar os atos de gestão administrativa, de acordo com o disposto neste Estatuto, no Regimento Interno e na legislação aplicável;
VI - elaborar o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da Associação, para aprovação do Conselho Deliberativo;
VII - estabelecer diretrizes sobre as atividades do pessoal da ABERJE, bem como políticas de desenvolvimento e capacitação que permitam promover o potencial humano e profissional dos colaboradores da ABERJE;
VIII - autorizar a admissão e demissão de empregados, bem como a contratação de terceiros;
IX - organizar e executar as atividades da ABERJE, podendo, mediante autorização do Conselho Deliberativo, instituir Coordenadorias para a execução de projetos especiais;
X - elaborar o Regimento Interno e o Regulamento Eleitoral da ABERJE, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
XI - outorgar procurações a terceiros, empregados ou não da Associação, desde que tenham prazo determinado e vedem o substabelecimento, e mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;
XII – ordenar as despesas autorizadas, movimentar as contas bancárias e assinar os cheques;
XIII - representar a ABERJE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
XIV– promover a alienação, a permuta e a doação de bens imóveis considerados desnecessários à consecução dos objetivos sociais da ABERJE mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;
XV- executar as operações de crédito que, exclusivamente na hipótese de serem asseguradas por garantia real, deverão contar com prévia autorização do Conselho Deliberativo;
XVI – supervisionar e acompanhar processos administrativos disciplinares da ABERJE e suas Entidades Mantidas;
XVII- autorizar a admissão de novos Membros Afiliados;
XVIII - sustar atos ou cumprimentos de quaisquer normas que lhe pareçam contrárias aos interesses da ABERJE, ou das suas Entidades Mantidas, ou infringentes das normas que as regem, submetendo sua decisão à apreciação e julgamento do Conselho Deliberativo; e
XIX- supervisionar e acompanhar as atividades e os processos que envolvam a ABERJE e/ou as suas Entidades Mantidas;
Parágrafo Primeiro: Para os fins do inciso XI do Artigo 23 acima, todos e quaisquer documentos que obriguem a ABERJE, inclusive contratos, cheques e outros títulos, deverão ser assinados conjuntamente por pelo menos dois de seus procuradores.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, caso haja a necessidade de outorga de procuração a terceiros e não exista tempo hábil para a convocação do Conselho Deliberativo para a sua autorização, o Presidente do Conselho Deliberativo poderá autorizar a outorga pretendida, ad referendum daquele colegiado.
Parágrafo Terceiro: Exclusivamente no caso de procurações “ad judicia”, outorgadas pela ABERJE a advogados para representá-la em processos judiciais ou administrativos, as procurações poderão ter prazo de validade indeterminado e permitir o substabelecimento.
Artigo 24 - Com relação às Entidades Mantidas pela ABERJE, cabe ao Diretor Geral, elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo:
I- a prestação de contas e o relatório anual de atividades a serem posteriormente encaminhados às instâncias legais competentes;
II- a proposta de remuneração atribuída aos integrantes do corpo dirigente e de seus órgãos colegiados;
III- a proposta orçamentária anual e plurianual;
IV- as tabelas de taxas, custos, mensalidades, semestralidades e anuidades, garantida a cobertura mínima do custo dos serviços.

Seção IV - Do Conselho Consultivo
Artigo 25 - O Conselho Consultivo será composto por membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, sendo livre o número de sua composição.
Artigo 26 - Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre as diretrizes, estratégias e políticas a serem adotadas, bem como sobre os meios a serem utilizados para a consecução dos objetivos da Associação e das Entidades Mantidas.
Parágrafo Único: As atividades dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas.

Seção V - Do Conselho Fiscal
Artigo 27 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Conselho Deliberativo e eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, seja por morte, impedimento legal, renúncia ou perda do mandato, o Conselho Deliberativo indicará novo membro para o cumprimento do mandato restante, devendo a indicação ser ratificada pela primeira Assembléia Geral realizada.
Parágrafo Segundo: Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Artigo 28 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo os competentes pareceres;
II - zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade na prestação de contas e atos correlatos da entidade;
III – verificar o estado do "caixa“ e os valores em depósito;
IV – apreciar as contas anuais, incluindo o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico da ABERJE, incorporando o resultado das Entidades Mantidas, e encaminhá-las, com parecer, ao Conselho Deliberativo;
V – expor ao Conselho Deliberativo as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao respectivo saneamento;
VI – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VII – participar das reuniões da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, quando necessário.
Parágrafo Único: Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá requerer à Diretoria a apresentação de quaisquer documentos de caráter financeiro, contábil ou fiscal que se mostrarem pertinentes.
Artigo 29 - Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ao menos uma vez por ano e, a qualquer tempo, desde que convocados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V - DOS CAPÍTULOS REGIONAIS

Artigo 30 - Para a consecução de seus objetivos sociais e para promover a cultura de Comunicação Empresarial e Organizacional em todo território nacional, a ABERJE poderá autorizar a criação de Capítulos Regionais.
Artigo 31 - Os Capítulos Regionais serão criados por decisão do Conselho Deliberativo mediante proposição do próprio Conselho, obedecidas as disposições estatutárias.
Artigo 32 - Os Capítulos Regionais da ABERJE serão administrados por um Diretor Regional, indicado pelo Diretor Geral e aprovado pelo Conselho Deliberativo, eleito para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 33 - Os Capítulos Regionais deverão adotar o Regimento Interno da ABERJE, de forma a preservar a unidade de gestão. Para efeitos de adequação às características locais, os Capítulos Regionais poderão sugerir adaptações que deverão ser aprovadas pelo Conselho Deliberativo da ABERJE.
Artigo 34 - Compete aos Capítulos Regionais:
I - representar a Associação na região;
II - divulgar as atividades da Associação e incentivar a participação de associados;
III - zelar pelos interesses dos associados da região perante a ABERJE, Poder Público e sociedade em geral;
IV - identificar e armazenar dados sobre a atividade de Comunicação Empresarial e Organizacional na região;
Artigo 35 - Os Capítulos Regionais não poderão contrair obrigações ou contratar trabalhadores em nome da ABERJE.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 36 - O patrimônio da Associação é constituído:
I - pela contribuição dos associados;
II – pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos registrados, ou cadastrados em seu nome, bem como os que, de qualquer forma vier a possuir, ou deter a posse;
III – pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos que lhe forem transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas ou que venham a ser adquiridos ou acrescentados por meio de incentivos culturais decorrentes de programas públicos de incentivo cultural;
IV – pelas obras de arte, ou outros objetos de valor histórico e/ou comercial da sua propriedade;
V – pelas doações, heranças, ou legados de pessoas físicas ou jurídicas públicas, ou privadas; fundos especiais, pelos saldos dos exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial;
VI – pelas patentes e títulos de propriedade intelectual;
VII - pelos projetos e empreendimentos desenvolvidos pela ABERJE e suas Entidades Mantidas; e
VIII – pelos bens e direitos resultantes de rendas patrimoniais.
Parágrafo Único: As doações e legados gravados com ônus, ou encargos, somente serão aceitas após a aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 37 – As receitas da ABERJE são constituídas de:
I - anuidades, semestralidades, mensalidades e taxas pagas pelos alunos das Entidades Mantidas pela ABERJE;
II - outros recursos advindos do desenvolvimento de sua atividade institucional, cultural, profissional e científica, como cursos, eventos, pesquisas, produção e comercialização de livros, encartes, periódicos, eventos culturais, mostras, vídeos, outras mídias e outros produtos que divulguem o conteúdo técnico, científico e cultural produzido pela ABERJE, ou por suas Entidades Mantidas;
III - rendas provenientes de seus bens ou da contribuição ou contraprestação de serviços que venha a prestar;
IV - auxílios, subvenções, dotações, patrocínios, créditos especiais ou adicionais, aplicação de receitas e demais fontes de recursos que venham a ser-lhe concedidos por entidades de direito público ou privado, entidades religiosas, associações em geral, ou de pessoas físicas ou jurídicas, ou que forem concedidos pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou organismo de cooperação nacional e internacional;
V - produto de juros e rendimentos de depósitos bancários e outras rendas;
VI - produto da venda de bens patrimoniais desnecessários a seus serviços;
VII - contribuições, doações e legados e outros recursos que conseguir a qualquer título, incluindo de conselheiros, cooperadores, benfeitores e amigos;
VIII - receita oriunda das atividades desenvolvidas pelas Entidades Mantidas pela ABERJE;
IX - dotações orçamentárias e dos saldos de resultados financeiros de suas operações;
X - descobertas científicas e da produção intelectual, cultural, artística, esportiva e tecnológica;
XI - financiamento e contribuições oriundas de convênios ou acordos; e
XII - outras receitas provenientes de suas atividades.
Parágrafo primeiro: O Conselho Deliberativo poderá autorizar a criação de Fundo de Desenvolvimento Institucional, ao qual poderão ser destinados os superávits eventuais e que se destinará às finalidades previstas no ato de sua instituição, necessariamente relacionadas aos objetivos da ABERJE, respeitado o disposto no Artigo 38 deste Estatuto.
Parágrafo segundo: Deve ficar garantida no orçamento das Entidades Mantidas na área educacional, a cobertura para o custo operacional do ensino por meio dos recursos provenientes da alínea I do caput.
Parágrafo terceiro: As dotações orçamentárias públicas não podem ser utilizadas para pagamento de pessoal e respectivos encargos, tanto da ABERJE, quanto das Entidades Mantidas.
Parágrafo quarto: A ABERJE poderá alienar, onerar ou promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização de seus objetivos, nos termos do seu Estatuto.
Artigo 38 – O Patrimônio e as receitas da ABERJE, bem como os eventuais excedentes somente poderão ser utilizados para a consecução e manutenção de seus objetivos e dos objetivos das Entidades Mantidas.

Artigo 39 - A ABERJE poderá estabelecer diferentes patamares de contribuição mensal de associado, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
Artigo 40 - A ABERJE é constituída por prazo indeterminado, competindo à Assembléia Geral decidir, nos termos deste Estatuto, sobre sua eventual extinção ou dissolução, ouvido previamente o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro: No caso de dissolução da entidade, ou encerramento de suas atividades, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativoscongênere.
Parágrafo Segundo: É vedado aos associados e membros receberem em restituição as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 41– A prestação de contas da ABERJE observará as seguintes normas:
I - a Associação manterá a sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da ABERJE, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 42 - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

CAPÍTULO VIII - DAS ENTIDADES MANTIDAS PELA ABERJE

Seção I - Da administração das Entidades Mantidas
Artigo 43 - A ABERJE é a responsável perante as autoridades públicas e ao público em geral por suas Entidades Mantidas, que, por não possuírem personalidade jurídica própria, são de responsabilidade exclusiva da ABERJE incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitando os limites da lei, a liberdade acadêmica de seus corpos docente e discente, no caso das Entidades Mantidas na área educacional, e a autoridade própria dos seus órgãos deliberativos e consultivos, desde que não conflitem com o que está previsto nesse Estatuto e no Regimento Geral das Entidades Mantidas e demais ordenamentos da ABERJE.
Artigo 44 - Todas as Entidades Mantidas pela ABERJE, incluindo mas não se limitando ao Instituto ABERJE de Pós-graduação regem-se pelo presente Estatuto, devendo compor e possuir o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da ABERJE na Receita Federal.
Artigo 45 - As Entidades Mantidas na área educacional pela ABERJE gozarão de autonomia didático-científica, de gestão, disciplinar e financeira, nos termos da Constituição Federal, da legislação pertinente, bem como deste Estatuto e das demais normas consubstanciadas em ordenamentos institucionais próprios, entendidas nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: A autonomia didático-científica das Entidades Mantidas pela ABERJE na área educacional consiste na faculdade de:
I - estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão e assuntos comunitários;
II - criar, organizar, modificar e extinguir unidades desde que aprovadas pela ABERJE;
III - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, órgãos e setores, observadas a legislação, as exigências e as disponibilidades do meio socioeconômico e cultural e do orçamento aprovado pela ABERJE;
IV - estabelecer o número de vagas iniciais dos cursos novos e alterar o número das vagas dos existentes, respeitado o número mínimo de vagas e os critérios gerais acordados com a ABERJE na elaboração orçamentária;
V - organizar os currículos plenos de seus cursos e programas educacionais, estabelecer seu regime escolar e didático fixando critérios para a seleção, admissão, promoção e habilitação de seus alunos, obedecidas as determinações da legislação vigente;
VI  - prestar serviços de caráter científico, técnico, cultural e social; e
VII - conferir grau, diplomas, títulos e outras dignidades acadêmicas.
Parágrafo Segundo: A autonomia de gestão das Entidades Mantidas pela ABERJE na área educacional consiste na faculdade de:
I - reformar seu Regimento Geral, submetendo-o à aprovação da ABERJE e dos órgãos competentes;
II - aprovar e reformar regulamentos dos órgãos colegiados de todos os níveis, dos órgãos executivos e dos órgãos suplementares e de apoio; e
III - dispor, respeitada a legislação específica e as normas da ABERJE, sobre pessoal docente e técnico-administrativo, estabelecendo direitos e deveres, bem como normas de seleção, admissão, remuneração, promoção, licença, afastamento, substituição e dispensa.
Parágrafo Terceiro: A autonomia disciplinar das Entidades Mantidas pela ABERJE na área educacional consiste na faculdade de fixar o regime disciplinar aplicável aos corpos docente, discente e técnico-administrativo e de aplicá-lo, obedecidas as prescrições legais e os princípios gerais do Direito.
Parágrafo Quarto: A autonomia financeira das Entidades Mantidas pela ABERJE na área educacional consiste na faculdade de organizar e executar o seu orçamento aprovado pela ABERJE, por meio do ordenamento de despesas por esta executas, sendo vedada a transposição entre as alíneas de pessoal, custeio e capital sem autorização expressa da ABERJE.
Parágrafo Quinto: Os quadros de carreira, regimes de salário e de trabalho existentes, a expansão e as normas referentes à seleção do quadro de pessoal, incluindo os corpos docente e técnico-administrativo das Entidades Mantidas na área educacional, deverão ser aprovados pela ABERJE.    
Parágrafo Sexto: O percentual, o montante empregado e a política sobre bolsas de estudos integrais, ou parciais para mensalidades de alunos e professores das Entidades Mantidas na área educacional deverão ser aprovados pela ABERJE.
Artigo 46 - Na proposta orçamentária anual das Entidades Mantidas pela ABERJE na área educacional, a respectiva Diretoria Executiva proporá, além da distribuição percentual nas alíneas de pessoal, custeio e capital, percentuais específicos para investimentos em:
I - obras e aquisição de grandes itens necessários para o cumprimento de sua missão, em ordem de prioridade;
II - programas e projetos de pesquisa e extensão do Instituto ABERJE de Pós-graduação;
III - capacitação e atualização dos corpos docente e técnico-administrativo;
IV - vagas para promoção dos Planos de Carreira, quando for o caso; e
V - aquisição de acervo bibliográfico e infra-estrutura de informática e tecnologia.
Artigo 47 - É vedada a utilização dos bens patrimoniais e/ou recursos financeiros da ABERJE, mesmo que alocados nas Entidades Mantidas, em operações que beneficiem direta ou indiretamente os interesses particulares dos membros dos órgãos diretivos próprios e das unidades, ou de terceiros.

Seção II – Da escolha e do afastamento dos dirigentes das Entidades Mantidas na Área Educacional
Artigo 48 - Para ocupação de cargos de Direção e Coordenação nas Entidades Mantidas na Área Educacional será exigido do candidato o título mínimo de especialização, podendo essa exigência ser aumentada posteriormente por decisão da ABERJE.
Artigo 49 - O titular do cargo de Diretor Executivo de Entidade Mantida na Área Educacional pela ABERJE é de escolha da maioria dos membros do Conselho Deliberativo, sempre exigido o voto concorde de, pelo menos, 4 (quatro) dos membros pertencentes à categoria de Associados Seniores, sendo sua nomeação competência do Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único: O mandato de Diretor Executivo será de 3 (três) anos podendo haver recondução consecutiva.
Artigo 50 - O Diretor Executivo será escolhido por sugestão de nome encaminhado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com o título mínimo de especialista que tenha validade nacional de acordo com os critérios da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-CAPES, e que não tenha sido afastado de qualquer função por órgão colegiado de Entidade Mantida e da ABERJE, com o processo transitado em julgado.
Parágrafo Único: No caso de não aprovação pelo Conselho Deliberativo do nome indicado por seu Presidente, este deverá indicar outro nome dentro do prazo estipulado.
Artigo 51 - Juntamente com a indicação do nome e do respectivo currículo ao cargo de Diretor Executivo serão encaminhados ao Conselho Deliberativo os currículos dos nomes sugeridos pelo candidato a Diretor Executivo aos cargos de Diretor Acadêmico e Diretor Administrativo da Entidade Mantida.
Parágrafo Primeiro: Devem ser encaminhados ao Presidente do Conselho Deliberativo da ABERJE por todos os seus indicados (a Diretor Executivo, a Diretor Acadêmico e a Diretor Administrativo), os currículos, as avaliações de desempenho (nas diversas áreas em que tenham atuado nas Instituições, quando houver, e em que atuem), além de seus respectivos planos de gestão, que deverão, obrigatoriamente, conter as respostas aos desafios manifestados em documento elaborado pelo Conselho Deliberativo para cada Diretoria.
Parágrafo Segundo: No caso de não haver indicação de nome a Diretor Executivo pelo Presidente do Conselho Deliberativo, caberá a este órgão, por votação, a indicação direta do Diretor Executivo por sugestão de nomes que atendam aos requisitos exigidos dada pelos membros do Conselho Deliberativo , e, posteriormente o nomeado como Diretor Executivo indicará os nomes aos cargos de Diretor Acadêmico e Diretor Administrativo para homologação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Terceiro: Os mandatos do Diretor Acadêmico e do Diretor Administrativo serão de 3 (três) anos e conjuntos ao de Diretor Executivo, salvo em caso de renúncia ou destituição por inquérito administrativo ou disciplinar, podendo haver recondução consecutiva.
Artigo 52 - Os mandatos de qualquer membro dos órgãos colegiados das Entidades Mantidas na Área Educacional se extinguirão, automaticamente, em caso de demissão da ABERJE e/ou das Entidades Mantidas, dentro das normas desse Estatuto, quando o mesmo tiver com essas instituições qualquer tipo de relação trabalhista.
Artigo 53 - Não poderá se candidatar a membro dos órgãos colegiados das Entidades Mantidas, bem como ser indicado a titular de gestão em nível de Diretoria, ou Coordenação, pessoa que possua cargo eletivo nos poderes executivo e legislativo das esferas municipal, estadual, ou federal.
Parágrafo único: No caso de candidatura de pessoas que já sejam membros de órgãos colegiados, bem como titulares de gestão em nível de Diretoria, ou Coordenação, será exigida sua renúncia até 15 (quinze) dias antes da formalização da indicação.
Artigo 54 - São vedadas a indicação, eleição e a permanência nos cargos de membros dos órgãos colegiados e da Diretoria, Coordenação e Secretaria Acadêmica, de pessoas que possuam vínculo empregatício com outra instituição de ensino superior privada que não esteja ligada à ABERJE.
Artigo 55 - Os Diretores das Entidades Mantidas na Área Educacional poderão ser afastados e/ou destituídos de suas funções por sugestão do Presidente do Conselho Deliberativo da ABERJE, ouvido o Diretor Geral da ABERJE, ou por iniciativa própria do Conselho Deliberativo por meio de requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros sempre exigido o voto concorde de, pelo menos, 4 (quatro) dos membros pertencentes à categoria de Associados Seniores, pelas seguintes razões:
 I- por atentar contra os objetivos da Entidade Mantida e/ou da ABERJE;
II - por praticar ato de improbidade;
III - por conduta desidiosa;
IV - por não cumprimento das obrigações e atribuições previstas no Estatuto da ABERJE e no Regimento Geral da Entidade Mantida;
V- por descumprimento explícito de determinações decorrentes das prerrogativas estatutárias e regimentais do Presidente do Conselho Deliberativo e da Diretoria Geral da ABERJE;
VI - por não cumprimento de determinações da ABERJE, aprovadas pelo Conselho Deliberativo; e
VI - por descumprimento de normas e resoluções internas e de determinações emanadas dos órgãos colegiados.
Parágrafo único: A destituição se dará após inquérito administrativo, ou disciplinar aprovado nas formas previstas nos ordenamentos legais, inclusive e especialmente na legislação trabalhista, podendo, por ato do Presidente do Conselho Deliberativo, ad referendum, ser imediatamente afastado até ultimado o inquérito administrativo, ou disciplinar.
Artigo 56 - O quadro de pessoal das Mantidas será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras disposições legais e regimentais aplicáveis.
Artigo 57 - Não são permitidos votos por procuração em decisões das Entidades Mantidas na Área Educacional.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58 - A ABERJE não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na execução de seu objetivo social.
Artigo 59 - São inacumuláveis, entre si, os cargos de membro do Conselho Deliberativo, de Diretor Geral, do Conselho Fiscal e/ou do Conselho Consultivo.
Artigo 60 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

São Paulo, 30 de julho de 2009.

 

Rodolfo Witzig Guttilla
Presidente do Conselho Deliberativo

 Paulo Roberto Nassar de Oliveira
Diretor Geral

Paola Piva Lorca
OAB/SP 286696































































































































































































































































































































































































































































































































































































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