A utilização de processos de renúncia fiscal pelo Governo Federal e mesmo em outras instâncias, para gerar atenção e investimento privados em ações de esporte e cultura, tem sido intensa na última década. Os espaços de atuação e influência de grupos organizados foram discutidos na retomada da programação da 2ª Conferência Aberje de Relações Governamentais. O evento foi realizado no Espaço Sumaré nos dias 28 e 29 de agosto de 2014 na capital paulista.
O painel elucidou a visão dos gestores públicos sobre este formato e como recebem as demandas da sociedade. Participaram Paulo Vieira, Diretor do Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte e Membro da Comissão técnica da LIE - Ministério do Esporte; e Ivan Domingues das Neves, Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Em funcionamento desde 2007, a Lei de Incentivo ao Esporte permite que você, empresário, associe sua marca a um projeto esportivo chancelado pelo Ministério do Esporte. Pela Lei de Incentivo, as empresas podem investir parte do que pagariam de Imposto de Renda para financiar projetos nas manifestações esportivas de participação, rendimento ou educacional. Para investir em um projeto, o primeiro passo é identificar as iniciativas esportivas das quais deseja ser o patrocinador. A lista dos projetos já aprovados pelo Ministério do Esporte e aptos a receber o patrocínio está publicada no Diário Oficial da União e pode ser consultada no site da pasta. Escolhido o projeto, o passo seguinte é efetivar o patrocínio. A empresa poderá investir até 1% do imposto devido diretamente na conta bloqueada do proponente, que emitirá um recibo do valor depositado. As pessoas físicas podem investir até 6%.
A quantidade de empresas que investem no esporte por meio da lei só aumenta. O número de entidades, sem fins lucrativos, de caráter esportivo e de direito público ou privado, que apresentam projetos e conseguem captar os recursos disponibilizados também dobrou nos últimos dois anos. Haverá em 2015 uma revisão desta entrada de projetos, com chamada pública. Desde que entrou em vigor, a Lei de Incentivo já destinou R$ 1.160.396.463,82 a 1781 projetos. Vieira comenta que, em 2012, pela primeira vez, o número de contribuições individuais superou o de pessoas jurídicas: 1077 empresas incentivaram projetos esportivos, enquanto 1090 pessoas físicas usaram a lei para fazer doações. No total, R$ 4,3 milhões utilizados para financiar projetos esportivos foram captados por meio de investimentos de pessoas físicas.
Estão no topo de investidores neste processo a Petrobras, o Itaú e o BNDES. Apenas 36% dos projetos apresentados são rejeitados, pela falta de enquadramento nas regras da concessão de incentivo. Uma comissão técnica faz reunião mensal pública e aberta, onde discute e emite pareceres. As modalidades mais incentivadas são futebol de campo, tênis, basquete e judô, e mais recentemente corrida de rua passou a figurar no início do ranking.
Todo projeto enviado ao Ministério do Esporte tem que estar enquadrado em pelo menos uma manifestação esportiva: de particpiação, educacional e de participação. Desporto de participação é caracterizado pela não exigência de regras formais, com o objetivo de desenvolver o indivíduo através da prática esportiva. É o esporte como lazer. Já no Desporto educacional, o público beneficiário terá que estar obrigatoriamente matriculado em instituições de ensino e 50% desse destas pessoas, registradas em algum estabelecimento público de ensino. Não é permitido haver seletividade e competitividade entre os praticantes. É o esporte como instrumento auxiliar no processo educacional. Desporto de rendimento diz respeito ao esporte que objetiva resultados, segue regras formais, nacionais e internacionais. Destaca-se nessa manifestação a presença do atleta ou do atleta em formação. Pode ser caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva (profissional) e identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio (não-profissional).
CULTURA – Ivan Neves deu sequência às apresentações. O Ministério da Cultura apóia projetos culturais por meio da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91), a Lei Rouanet, da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93) e também por editais para projetos específicos, lançados periodicamente. O grande destaque da Lei Rouanet é a politica de incentivos fiscais que possibilita as empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoa fisíca) aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais. O percentual disponível de 6% do IRPF para pessoas físicas e 4% de IRPJ para pessoas jurídicas. “É um mecanismo de indução ao profissionalismo no setor cultural e ao envolvimento efetivo da iniciativa privada no patrocínio”, pontua ele.
O Vale-Cultura mereceu uma etapa da palestra. Trata-se de um programa que oferece um cartão magnético pré-pago, válido em todo território nacional, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) mensais. A idéia é possibilitar maior acesso do publico ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou mesmo na compra de CDs, DVDs, livros, revistas e jornais. Também poderá ser usado para pagar a mensalidade de cursos de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura ou teatro. E para aqueles que quiserem adquirir produtos ou serviços culturais mais caros que o valor mensal do benefício, o crédito é cumulativo e não tem validade.
O benefício poderá ser oferecido pelas empresas com personalidade jurídica que possuem vínculo empregatício formal com seus funcionários, ou seja, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - e que fizerem a adesão ao Programa Cultura do Trabalhador junto ao Ministério da Cultura. Em contrapartida, o Governo Federal isentará as empresas dos encargos sociais e trabalhistas sobre o valor do benefício concedido, e ainda, irá permitir que a empresa de lucro real abata a despesa no imposto de renda em até 1% do imposto devido. As empresas podem participar como operadoras, se possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o Vale-Cultura; beneficiária, quando optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; e recebedora, habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
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