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PROCESSO ELEITORAL

ABERJE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL
REGULAMENTO ELEITORAL

 

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO II - DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL
Seção I - Da composição do Conselho Deliberativo
Seção II - Da composição do Conselho Fiscal

CAPÍTULO III – DO DIREITO A VOTO

CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Seção I - Das condições de elegibilidade
Seção II – Da avaliação e seleção dos candidatos

CAPÍTULO V – DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

CAPÍTULO VI – DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO VII – DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

CAPÍTULO VIII – DA POSSE DOS ELEITOS

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


ABERJE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL
CNPJ/MF Nº 43.147.693/0001-52

 

REGULAMENTO ELEITORAL

 

Este regulamento tem por objetivo estabelecer normas para a condução do processo eleitoral necessário ao preenchimento dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da ABERJE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL, devendo seus dirigentes e/ou responsáveis pela sua aplicação fazê-lo em consonância com os princípios e objetivos institucionais, em estrita observância ao modo de composição e estrutura organizacional da entidade.

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º. As eleições para os cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal ocorrerão ordinariamente a cada 3 (três) anos, devendo todo o processo eleitoral pautar-se neste regulamento, demais disposições estatutárias e regimentais aplicáveis.
Parágrafo único. As eleições a que se refere o art. 1º deste regulamento deverão ser realizadas, preferencialmente, no semestre no qual recai o termo final do mandato dos seus membros.

Art. 2º. À Diretoria da Aberje incumbe a coordenação e execução do processo eleitoral, primando por sua transparência e lisura, pelos trabalhos de registro de candidaturas, elaboração e distribuição de cédulas, votação e apuração, bem como de quaisquer outros atos relativos ao processo eleitoral.

 

CAPÍTULO II - DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS DO CONSELHO DELIBERATIVO
E DO CONSELHO FISCAL

Seção I - Da composição do Conselho Deliberativo

Art. 3º. Nos termos do art. 16 do estatuto social, o Conselho Deliberativo é composto por até 21 (vinte e um) membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados seniores e efetivos, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, observada a seguinte proporcionalidade:

  1. até 7 (sete) membros dentre os associados seniores;
  2. até 14 (quatorze) membros dentre os associados efetivos.

§ 1º. Dentre a categoria reservada aos associados seniores, um dos eleitos será, preferencialmente, aquele que tiver ocupado mais recentemente o cargo de Diretor Geral, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 16 do estatuto social.
§ 2º. Os associados efetivos participarão do Conselho Deliberativo mediante a indicação de um representante pessoa física, o qual concorrerá à eleição, nos termos do art. 16, § 1º, do estatuto social.

 

Seção II - Da composição do Conselho Fiscal

Art. 4º. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, permitindo-se a recondução.
Parágrafo único. Os candidatos às vagas do Conselho Fiscal serão indicados pelo Conselho Deliberativo em reunião anterior à realização da Assembleia Geral que os eleger.

 

CAPÍTULO III - DO DIREITO A VOTO

Art. 5º. Somente poderão votar e ser votados nas eleições os associados seniores e efetivos em dia com suas obrigações sociais, conforme dispõe o art. 8º, II, do estatuto social.
Parágrafo único. Os associados efetivos serão representados por uma única pessoa nas Assembleias Gerais, nos termos do art. 7º do estatuto social.

Art. 6º. Cada associado terá direito a um voto.

Art. 7º. As eleições para preenchimento dos cargos serão realizadas por meio de votação direta na pessoa de cada um dos candidatos concorrentes, devendo cada associado votar em até 21 (vinte e um) candidatos para compor o Conselho Deliberativo, observando-se a distribuição indicada no art. 3º deste regulamento, e em até 3 (três) candidatos para compor o Conselho Fiscal.

Art. 8º. Será admitido o voto por procuração.
Parágrafo único. O procurador outorgado somente poderá representar apenas um associado votante, sênior ou efetivo.


CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

Seção I - Das condições de elegibilidade

Art. 9º. Os associados, em quaisquer das categorias previstas no estatuto social, poderão se apresentar como candidatos às vagas do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, observado o disposto no art. 10 deste regulamento e as disposições estatutárias pertinentes.
§ 1º. Não obstante o disposto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo se reserva o direito de indicar outros candidatos para o preenchimento dos respectivos cargos.
§ 2º. Para concorrer ao cargo de membro do Conselho Deliberativo o associado efetivo deverá ter ingressado no quadro associativo da Aberje há, pelo menos, 3 (três) anos.
§ 3º. Não poderão candidatar-se para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal os associados que já ocupem outros cargos deliberativos ou administrativos na entidade.
§ 4º. Não serão elegíveis os associados que tenham sofrido, ou que estejam sofrendo, qualquer tipo de punição ou penalidade prevista no estatuto social, durante os 60 (sessenta) dias que antecederem o início do processo eleitoral, salvo nas hipóteses de existência de recursos, regularmente apresentados e que estejam aguardando apreciação.

Art. 10. Os associados interessados em candidatar-se aos cargos do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal da Aberje deverão fazê-lo por meio de comunicação escrita endereçada à Diretoria, no prazo de até 10 (dez) dias contado da instauração do processo eleitoral.
§ 1º. Os associados interessados em candidatar-se às vagas do Conselho Deliberativo deverão, no ato de sua inscrição, apresentar carta de recomendação subscrita por 5 (cinco) membros atuais do próprio Conselho, bem como comprovar sua experiência profissional e/ou qualificação técnica ou acadêmica relevante, por meio de um breve currículo.
§ 2º. Findo o prazo referido no caput deste artigo, a Diretoria encaminhará ao Conselho Deliberativo os nomes dos candidatos para avaliação e seleção, conforme dispõe o art. 17, XI, do estatuto social.

Seção II - Da avaliação e seleção dos candidatos

Art. 11. Ao Conselho Deliberativo incumbe a avaliação e seleção de até 25 (vinte e cinco) candidatos para concorrerem à vaga neste Conselho, dentre os associados seniores e efetivos que se apresentarem como candidatos, em conformidade com o disposto no art. 17, XI, do estatuto social, observada a proporção mencionada no art. 12 deste regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá o prazo de 7 (sete) dias para proceder à avaliação e seleção dos candidatos, conforme alude o caput deste artigo.
Art. 12. Na avaliação e seleção dos 25 (vinte e cinco) candidatos para concorrerem às eleições, conforme dispõe o artigo 11 deste regulamento, o Conselho Deliberativo deverá observar a proporção de 1/3 (um terço) de candidatos da categoria dos associados seniores e 2/3 (dois terços) da categoria dos associados efetivos.

Art. 13. A seleção dos candidatos para concorrerem à vaga no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal deverá se pautar, no mínimo, no conjunto dos seguintes critérios:

  1. compromisso com a Aberje;
  2. experiência profissional e/ou qualificação técnica ou acadêmica;

III           produção acadêmica, relevante e documentada.

 

CAPÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 14. Findo o prazo mencionado no art. 11, parágrafo único, deste regulamento, a Diretoria da Aberje disponibilizará a todos os associados seniores e efetivos com direito a voto uma relação nominal e breve currículo dos candidatos concorrentes para as vagas do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente à Diretoria estabelecer a forma de divulgação das candidaturas.

 

CAPÍTULO VI - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 15. A instauração do processo eleitoral será realizada por meio de edital afixado na sede da Aberje e publicado em seu website, e pelo envio de correspondência escrita ou eletrônica, independentemente de confirmação de recebimento, a todos os associados com direito a voto, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o término das eleições.

Art. 16. Para o acompanhamento e fiscalização do processo eleitoral, a Diretoria nomeará até 3 (três) membros, associados em quaisquer das categorias e não candidatos a cargos eletivos, ou não-associados, que comporão a Comissão Eleitoral, incumbindo-lhes inclusive realizar a apuração dos votos.
Parágrafo único. A critério exclusivo da Diretoria poderá haver a contratação de uma auditoria externa para o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos eleitorais.

Art. 17. No edital de instauração do processo eleitoral deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

  1. identificação dos cargos a serem preenchidos;
  2. prazo para apresentação das candidaturas;
  3. prazo para avaliação e seleção dos candidatos pelo Conselho Deliberativo;
  4. prazo e forma da divulgação das candidaturas;
  5. identificação dos membros da Comissão Eleitoral;
  6. datas de início e término das votações e apuração dos resultados, respeitando-se o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis;
  7. prazo para interposição de recursos;
  8. outras informações consideradas necessárias e relevantes.

 

CAPÍTULO VII - DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 18. A votação para preenchimento dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal ocorrerá durante a realização da Assembleia Geral, convocada nos termos do estatuto social.
§ 1º. Após comprovação de habilitação, os votantes assinarão lista de presença e receberão a cédula eleitoral.
§ 2º. O voto far-se-á por marcação em cédulas que relacionarão todos os candidatos, as respectivas categorias e cargos os quais estejam concorrendo.
§ 3º. As cédulas serão depositadas em urna inviolável.

Art. 19. O voto será individual e secreto.

Art. 20. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, cabendo-lhe, em ambas as hipóteses, indicar um secretário ad hoc dos trabalhos.
§ 1º. Nos casos de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo competirá à Assembleia escolher a quem incumbirá a presidência dos trabalhos eleitorais.
§ 2º. Compete ao Presidente da Assembleia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações nominais e proclamar as decisões desta.

Art. 21. A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o encerramento da votação realizada em Assembleia Geral pela Diretoria da Aberje ou pela Comissão Eleitoral.
§ 1º. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, observando-se a ordem decrescente de votação até o preenchimento das vagas disponíveis, observando-se o número mínimo de membros e proporcionalidade de categorias que comporão os Conselhos Deliberativo e Fiscal, de acordo, respectivamente, com os arts. 16 e 27 do estatuto social.
§ 2º. As cédulas eleitorais em que estiverem assinalados mais candidatos do que o número de vagas disponíveis para os cargos mencionados no edital de instauração do processo eleitoral serão consideradas nulas, sem prejuízo do disposto no art. 22 deste regulamento.
§ 3º. Na hipótese de haver empate entre candidatos, ao Conselho Deliberativo incumbirá fazer recomendações, com base nos critérios utilizados na seleção dos mesmos, conforme dispõe o art. 13 deste regulamento, de modo a possibilitar o desempate.
§ 4º. A divulgação dos candidatos vitoriosos será feita somente após a apuração da totalidade dos votos, não havendo divulgação parcial de resultados.

Art. 22. O voto será declarado nulo:

  1. se por qualquer forma não for possível identificar o candidato escolhido pelo votante;
  2. quando for conferido voto a pessoa não habilitada a concorrer; ou,
  3. quando houver qualquer forma de adulteração ou rasura na cédula de votação.

Parágrafo único. Havendo mais de um voto do mesmo associado sênior ou efetivo, será considerado válido aquele que for computado primeiramente pela Diretoria.

Art. 23. Os eleitos serão proclamados pelo Presidente da Assembleia Geral, imediatamente após o encerramento da apuração.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, em até 2 (dois) dias úteis após a realização da Assembleia Geral, a Diretoria da Aberje publicará em seu website ou divulgará por meio do envio de correspondência escrita ou eletrônica a todos associados e filiados o resultado final das eleições.

 

CAPÍTULO VIII - DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 24. A posse dos eleitos será efetuada no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, mediante a subscrição de Termo de Posse e Compromisso.

 

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS

Art. 25. Os associados com direito a voto terão o prazo de 2 (dois) dias úteis contado a partir da divulgação das candidaturas, para interpor impugnação por escrito, devidamente fundamentada, declinando os motivos de sua contestação, dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 1º. Os recursos apresentados deverão ser julgados pelo Conselho Deliberativo, em até 5 (cinco) dias úteis após seu recebimento.
§ 2º. Em caso de indeferimento, o Conselho Deliberativo deverá comunicar ao interessado recorrente a sua decisão devidamente fundamentada, contra a qual não caberá nova impugnação.
§ 3º. Na hipótese de deferimento pelo Conselho Deliberativo, este procederá à avaliação e seleção de um novo candidato em substituição àquele que teve sua candidatura impugnada.
§ 4º. O Conselho Deliberativo comunicará imediatamente sua decisão ao interessado recorrente, ao candidato impugnado, à Diretoria e à Comissão Eleitoral, declinando os motivos de sua decisão, a qual não caberá nova impugnação.
§ 5º. À Diretoria incumbirá publicar uma nova lista atualizada dos candidatos.

Art. 26. Findo o processo eleitoral, os associados com direito a voto, terão 2 (dois) dias úteis, contados do seu término, para interpor recurso por escrito e fundamentado, dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo, declinando os motivos de sua contestação aos resultados das eleições.
Parágrafo único. Os recursos apresentados deverão ser julgados pelo Conselho Deliberativo em até 5 (cinco) dias úteis após seu recebimento.

Art. 27. Em caso de recurso contra os resultados das eleições, o Conselho Deliberativo determinará à Diretoria a recontagem dos votos imediatamente após a data do deferimento de sua admissão.
§ 1º. Em caso de divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o resultado oriundo da recontagem, para o que se dará nova declaração da Diretoria acerca dos candidatos detentores da maior quantidade de votos.
§ 2º. Caso não haja divergência, será informada ao interessado recorrente a conformidade do procedimento original.

Art. 28. Em caso de indeferimento, deverá o Conselho Deliberativo informar ao interessado recorrente a fundamentação do indeferimento, contra o qual não caberá novo recurso.

 

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. Os prazos previstos no presente regulamento poderão ser alterados pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, desde que devidamente comunicados aos associados votantes e que não seja extrapolado o limite previsto no art. 1º, parágrafo único, deste regulamento.

Art. 30. São inacumuláveis entre si os cargos de membro do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo, Diretoria e Diretores dos Capítulos Regionais.

Art. 31. Todos os cargos para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal não serão remumerados.

Art. 32. Eventuais alterações neste regulamento somente poderão ser efetuadas mediante deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 33. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste regulamento serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo da Aberje.

Art. 34. Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições anteriores e contrárias.

São Paulo, 19 de agosto de 2011




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