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Os abusos da imprensa e sua punição

Luiz Gonzaga Bertelli*

A vigente Lei de Imprensa foi aprovada em fevereiro de 1967, no regime militar.

Trinta e dois anos após, a legislação denota a sua incapacidade para assegurar a livre manifestação do pensamento, aliado à correlata responsabilidade de informar com isenção. Enquanto não surgirem as leis definidoras dos abusos verdadeiros no exercício da liberdade de imprensa, o regime será de liberalidade. Aliás, grandes foram os males que o entendimento dessa prerrogativa causaram à humanidade.

Existem diversas opiniões sobre a pretendida alteração do aludido instrumento legal. Na grande nação americana e em alguns países desenvolvidos não há lei de imprensa. Luiz Jiménez de Asúa discute-lhe a validade, argumentando que o delito da imprensa não constitui uma categoria especial, não se justificando, assim, a existência independente de um direito penal de imprensa.

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – SP, Rubens Aprobato Machado, a atual Lei de Imprensa é ransosa e deve ser banida da legislação brasileira.

Juristas consagrados, no seu magistério, aludem aos dispositivos legais existentes na constituição federal, nos códigos civil e penal pátrio, como capazes para a solução das ilicitudes da imprensa. A manifestação do pensamento do jornalista não deverá sofrer qualquer restrição, conforme preceitua a vigente constituição federal. No seu artigo 5º, XIV, a lei maior brasileira preceitua: "É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". No que tange aos órgãos de comunicação, o titular do direito à informação é o leitor da publicação, o ouvinte do rádio ou o telespectador, que devem desta forma ser posto ao corrente do que acontece na atualidade. O habeas data protege o acesso à informação.

Tramita no Congresso projeto de lei que, se aprovado, proíbe manifestações, por qualquer meio de comunicação, de autoridades policiais, administrativas ou judiciárias sobre inquéritos e processos em andamento até o julgamento final. Temos evidenciado no Brasil o aumento de pressões e violências ao exercício da imprensa livre, o que tem sido objetivo de denúncias da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP).

Especialistas da matéria receiam que a aprovação de uma legislação rigorosa traga o risco de novas formas de censura ou de constrangimento à liberdade de comunicação.

Quanto ao professor da Faculdade de Direito da USP e jornalista Walter Ceneviva, o melhor seria a adaptação da lei imprensa atual, revendo os conceitos que mudaram a comunicação nos últimos tempos.

A primeira norma de espécie foi editada pouco antes da independência do Brasil, em 1822, quando os abusos de liberdade de expressão eram julgados pelo tribunal do júri. A requerimento do procurador da Coroa, ante cada caso concreto, era constituído um tribunal popular sorteado entre "homens bons", oito dos quais compunham o colégio de juizes de fato. Cabia-lhe, sob a presidência de um juiz togado, decidir da responsabilidade do jornalista e a fixação de pena. Um século após, em 1923, o presidente Artur Bernardes resolveu retirar essa incumbência do júri. Na ditadura de Getúlio Vargas, em 1934, seria instituído o júri misto, composto de quatro jurados leigos e um magistrado. Em 1967, com a aprovação da vigorante Lei da Imprensa, as infrações passaram a ser examinadas pelo juiz comum. Os defensores do júri alegam que tão somente os tribunais compostos de jurados podem julgar com isenção e errariam menos que os juizes togados. Para eles, jamais poderá o magistrado profissional, por mais experiente e erudito que seja, substituir com vantagem o júri popular. A questão suscita celeumas acirradas.

Urge, portanto, que a questão seja equacionada, eis que, de todas as liberdades, já acentuava o insuperável Rui Barbosa: "é da imprensa a mais necessária e mais conspícua; sobranceia e reina entre as demais".

    

* Luiz Gonzaga Bertelli Presidente Executivo do CIEE, diretor da FIESP-CIESP e da Associação Comercial de S.P.

  

   

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